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MPF recomenda que UFTM não exija comprovante vacinal

  • Foto do escritor: Gi Palermi
    Gi Palermi
  • 11 de mai. de 2022
  • 2 min de leitura

Para o autor da recomendação, não há dispositivo legal que respalde o ato administrativo para implementar a medida.



O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (IFTM) que a instituição e demais órgãos a ela vinculados abstenha-se de editar qualquer ato de natureza administrativa que tenha por finalidade exigir a apresentação do comprovante de vacinação (passaporte vacinal) contra o coronavírus (Covid-19) para o acesso ou permanência às suas dependências, seja qual for a finalidade.


O MPF tomou ciência de que a universidade iniciou ações administrativas para a implementação do passaporte vacinal como requisito obrigatório ao ingresso nas suas dependências, apesar do Ministério da Educação ter consolidado o entendimento de que não é possível às instituições federais de ensino o estabelecimento do comprovante de vacinação como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, competindo-lhes a implementação dos protocolos sanitários e a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2/2021.


Essa resolução instituiu as diretrizes nacionais para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.


A recomendação diz que a exigência de comprovação de vacinação, como meio indireto à indução da vacinação compulsória, somente pode ser estabelecida por meio de lei, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADI nº 6.586 e na ADI nº 6.587.


Para o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, autor da recomendação, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), o que “para o Administrador Público implica em fazer somente o que a lei previamente o autorize, sendo certo que não há dispositivo legal que respalde ato administrativo que tenha por objeto a exigência em tela”.


O procurador também lembra que o município de Uberaba já aboliu o uso obrigatório de máscaras nos ambientes abertos e fechados, tornando-o facultativo, exceto em estabelecimentos de atendimento de saúde, privado ou público, transporte público e coletivo, transporte escolar, transporte por aplicativo, táxis e similares, desde o dia 27 de abril de 2022.


Decisão contra passaporte vacina na UFU

No dia 9 de abril passado, a Justiça Federal de Uberlândia atendeu pedido do MPF e proibiu a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) de exigir a apresentação de comprovante de vacinação contra o SARS-Cov-2 para o ingresso ou a permanência de alunos, servidores, professores e terceiros em geral aos seus campi.


Na ação, o MPF sustentou que a regulamentação feita pela UFU ao exigir o passaporte vacinal, “além de possuir vícios formais e de motivação, promove estigmatização e alijamento de pessoas que, por decisão própria, consciente e voluntariamente, ou por qualquer motivo alheio à sua vontade, não se submetam forçosamente à vacinação contra o SARS-CoV-2 com as vacinas atualmente disponibilizadas no Brasil”.


Ao conceder a liminar, o magistrado federal pontuou que, diante da abolição do uso de máscaras nos ambientes externos no município de Uberlândia e adjacências, “a despeito de respeitável entendimento diverso, tenho que não se pode conceber tratamento isolado no enfrentamento à pandemia Covid-19, mediante restrição de acesso a determinado estabelecimento público, em dissonância com os demais órgãos da Administração, malferindo o direito constitucional de livre trânsito e acesso aos prédios públicos.


Por Ascom MPF

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